Assistência, orientação jurídica e ajuizamento de reclamações trabalhista visando a garantia de direitos, tais como: verbas rescisórias; horas extras; intervalo intrajornada; equiparação salarial; FGTS; adicional de periculosidade e insalubridade; pedido de vínculo empregatício; danos morais; estabilidade de gestante; estabilidades de acidente de trabalho e doença ocupacionais; reversão de justa causa; rescisão indireta do contrato de trabalho.
Atuação na área consultiva no intuito de assessoramento das leis trabalhista, com foco na diminuição de risco de litígios; defesas em reclamações trabalhistas; assessoria em negociações coletivas; acompanhamento de rotinas trabalhistas; sustentação oral perante os tribunais.
Assessoria e defesa judicial nas áreas de divórcios, alimentos e inventários judiciais e extrajudiciais.
Nosso escritório conta com ampla área de correspondência jurídica, no auxílio a escritório e empresas, na área judicial e extrajudicial, na solicitação de certidões, cópias processuais, realização de audiências e sustentações orais.
Desde 1996, nosso escritório atua em diversas áreas do direito, em especial, na área trabalhista, da família e sucessões.
Compromisso e responsabilidade na defesa de seus interesses.
Experiência de mais de 25 anos nas áreas de atuação, proporcionando maior segurança na garantia de seus direitos e interesses.
Sim, treinamentos e reuniões fora do horário de trabalho geram hora extra.
Quando obrigatórias, essas atividades devem ser realizadas durante o expediente de trabalho do funcionário, e se ultrapassar deve ser considerado como hora extra. Portanto, essa é uma recomendação ao empregador para que não tenha custos altos com horas extras ou corra o risco de problemas jurídicos.
A hora extra é toda atividade que o empregado faz pela empresa fora do expediente de trabalho. Contudo, é importante verificar o acordo, pois algumas empresas fazem com que essas horas sejam válidas como banco de horas.
Fundamento Jurídico: Art. 4º da CLT.
Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outro deve ser de pelo menos onze horas.
Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.
Também conhecido como intervalo interjornadas, o descanso sob estudo tem previsão no art. 66 da CLT.
Podemos solucionar todas suas dúvidas e te orientar sobre como resolver seu caso, entre em contato agora mesmo!
TST aumenta indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$10.000,00, a vítima de injúria racial e assédio moral, no trabalho.
Chefe teria feito comentário racista ao vê-la comendo banana.
Cristiane Eugênio Advogados Associados © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.